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(DOC. VP 344.0964.1889.5990)

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC - EMPREGADO READAPTADO EM FUNÇÃO INTERNA - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO ADICIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para, « reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento e restabelecimento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) e reflexos, desde a sua supressão, observado o prazo prescricional quinquenal «, sob o fundamento de que « esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada, no sentido de que o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) deve ser mantido ao empregado que foi readaptado em funções internas em razão de acidente do trabalho, tendo em vista que o trabalhador não pode ser prejudicado em sua remuneração por uma readaptação a que não deu causa «. No entanto, a agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada para negar provimento ao agravo de instrumento. A agravante não ataca a fundamentação constante da decisão ora agravada, se limitando a tecer argumentos relacionados a impossibilidade de pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC (PCCS/2008) com o adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193. Não aborta a questão central abordada na decisão agravada que tratou da necessidade de manutenção do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC ao empregado que foi readaptado em funções internas em razão de acidente do trabalho. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido .

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