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(DOC. VP 343.8275.4303.8889)

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAÇA. ATO COATOR QUE EXAMINOU TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. No feito subjacente (reclamação trabalhista 0000139-10.2020.5.05.0026), a tutela de urgência requerida pela trabalhadora foi deferida, determinando-se sua reintegração ao emprego. Esta decisão fora mantida pelo Tribunal regional, que denegou a segurança pretendida pelo banco impetrante. A despeito da insurgência do banco agravante, a tutela de urgência deferida observa ambos os requisitos elencados no CPC/2015, art. 300. Com efeito, a parte reclamante do feito subjacente foi demitida sem justa causa em 09/09/2020 com projeção do aviso prévio indenizado até 09/03/2020. Ocorre que em 06/03/2020 - no curso do aviso prévio-, a trabalhadora passou a receber auxílio-doença, espécie B-91.Essas informações, aliadas aos demais documentos e relatórios médicos juntados aos autos revelam indícios suficientes para a caracterização da verossimilhança da alegação da trabalhadora no sentido de que estava doente, portanto, inapta, quando de sua dispensa, sinalizando pela nulidade da dispensa efetivada e pelo direito à reintegração. Com isso, agiu bem a Corte a quo quando denegou a segurança, mantendo a reintegração da trabalhadora, em virtude da estabilidade provisória da qual passou a ser detentora, conforme determinam a Súmula 372/TST, II Oj s 64 e 142 da SDI-2 e, ainda, art. 487, §1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST. No que tange à alegação recursal sobre o valor da multa arbitrada, verifica-se que inexiste qualquer ilegalidade no valor fixado. Ainda, essa Corte já fixou posicionamento no sentido de que em hipóteses tais como a dos autos, em que a multa fixada não foi imposta com determinação de pagamento imediato, a pretensão de sua supressão esbarra no óbice da OJ 92 da SDI-2. Com efeito, há instrumento processual próprio para se recorrer do montante imposto, em momento processual oportuno. Dessa forma, é inviável a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

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