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(DOC. VP 343.4085.4287.7169)

TJSP. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO CONDICIONADO À APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL DEVIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE INDEVIDA OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM ÃMBITO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, RESTANDO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÕES.

1. O benefício da gratuidade judicial presume-se verdadeiro, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência ou superação da condição de hipossuficiência, nos termos do CPC, art. 99, § 3º. A mera alegação de posse de veículo, sem provas robustas quanto à capacidade financeira da parte, não é suficiente para revogar o benefício. 2. Não comporta conhecimento a alegação de excesso de penhora em plano de apelação, pois a questão deve ser arguida no cumprimento provisório

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