(DOC. VP 340.4671.4750.6013)
TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TOMADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA PRESTADORA, EMPREGADORA DIRETA DA AUTORA. FIGURA JURÍDICA DO EMPREGADOR ÚNICO, A QUAL VERSA A SÚMULA 129/TST. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. DISTINGUISHING . AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1.
Extrai-se da leitura atenta dos trechos do v. acórdão recorrido que a controvérsia não envolve a situação fático jurídica retratada pelo Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, ou seja, a licitude (ou não) da terceirização dos serviços praticada entre as rés. Trata-se, pois, de distinguishing entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF. Tanto é assim que o próprio STF, mesmo sacramentando a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, excluiu do alcance da
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