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(DOC. VP 339.1131.0953.1747)

TJSP. Direito Civil. Apelação. Inexigibilidade de débito. Protesto indevido. Duplicatas frias. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Danos morais configurados. Recurso provido. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Diego de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a nulidade e inexigibilidade dos títulos de crédito e determinou o cancelamento dos protestos, com ônus às rés. O autor busca reforma parcial da sentença para condenação das apeladas em indenização por danos morais devido aos protestos indevidos. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) determinar se há responsabilidade das instituições apeladas por danos morais decorrentes de protestos de títulos de crédito decorrente de fraude; (iii) danos morais indenizáveis e a quantificação. Razões de decidir Preliminar de ilegitimidade passiva do réu afastada. Inobservância do dever de diligência da instituição financeira em verificar a existência de relação jurídica subjacente ao saque de títulos de natureza causal. Mérito. Comprovado o ato ilícito e a inexistência de excludente de responsabilidade, as apeladas devem ser condenadas a indenizar o autor por danos morais, configurados pela emissão de títulos sem lastro. Danos Morais caracterizados. O protesto indevido de título, por si só, constitui fato gerador de dano moral. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: «1. O endossatário responde por danos morais em decorrência de protesto indevido de títulos sem causa. 2. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano e não resultar em enriquecimento ilícito.» ____________ Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 54 e 362; TJSP, Agravo de Instrumento 2063289-67.2023.8.26.0000, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12.04.2023; TJSP, Apelação Cível 1000071-57.2017.8.26.0529, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2020

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