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(DOC. VP 337.3194.4461.8305)

TJRJ. Apelação cível. Demanda indenizatória por dano moral e material decorrente de nomeação tardia. Candidato aprovado para o concurso de Professor do Município do Rio de Janeiro, considerado inapto pela junta médica no ano de 2015, em razão de histórico de câncer. Candidato que exercia a mesma função junto aos quadros do Município por ocasião da reprovação. Decisão transitada em julgado, oriunda da 12ª Câmara Cível nos autos do processo 0167286-68.2018.8.19.0001, que considerou o comportamento contraditório da Administração Pública e a prova da capacidade laborativa do autor, e anulou o ato que o atestou como inapto, assegurando-lhe a posse no cargo. Investidura no ano de 2022. Pedidos indenizatórios julgados improcedentes. Entendimento pacificado pelo STF na Tese 671, no sentido de que o servidor não faz jus à indenização porque deveria ter sido investido no correspondente cargo público em momento anterior, o que somente poderia ocorrer na hipótese de arbitrariedade flagrante por parte da Administração Pública. Reforma parcial da sentença no tocante ao pleito de reparação moral. Ato ilícito praticado pelo agente público integrante da junta médica, que se utilizou de razões de ordens genéricas e abstratas, as quais sequer constavam do edital do certame, e considerou o candidato inapto, frustrando suas expectativas de auferir uma remuneração mais elevada, já que passaria a acumular duas matrículas de professor da rede municipal de ensino, conforme o permissivo constitucional. Provimento parcial do recurso.

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