(DOC. VP 335.2647.4630.5459)
TJRJ. Apelação Cível. Pretensão dos autores de recebimento de multa penal moratória e de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mas que não foi cumprida a data estabelecida para a entrega do citado bem. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo das rés. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda demandada que se rejeita. In casu, ela integrou a cadeia de eventos e de consumo e, portanto, deve responder solidária e objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Na espécie, restou demonstrado que as rés não efetuaram a entrega do citado bem na data pactuada, mesmo considerando o prazo de tolerância. Quanto ao termo final da mora, deve prevalecer o dia da imissão na posse do imóvel, e não o da concessão do habite-se, que somente se trata do ato administrativo atestando a conformidade da obra com a legislação municipal pertinente. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento da multa prevista no instrumento contratual em favor dos adquirentes, no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel. Descabimento, por outro lado, da inversão da cláusula moratória. In casu, o contrato estipula expressamente penalidades para o caso de mora ou inadimplência tanto do promitente comprador quanto do promissário vendedor, e não, exclusivamente, em desfavor do consumidor. Dano moral configurado. Atraso de cerca de 03 (três) meses que impediu a fruição da propriedade imobiliária a partir da data prevista para entrega, o que, obviamente gerou aflição e frustração nos compradores. Verba indenizatória, que foi arbitrada para os 02 (dois) autores, no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual não merece ser modificada. Súmula 343/STJ de Justiça. Construtoras que devem arcar, integralmente, com as despesas processuais e honorários advocatícios. Provimento parcial do recurso, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso, mantidos os demais termos do julgado.
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