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(DOC. VP 335.1351.2271.8850)

TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Pensionista de servidor público inativo - SSPREV - Alíquota previdenciária policial militar inativo - Sentença de procedência determinando seja aplicada nos proventos de aposentadoria da parte autora, para fins de contribuição previdenciária, a regra prevista pela Lei Complementar Estadual 1.013/2007 (de 11% sobre os valores que excedam o valor do teto do RGPS) e não mais pela Lei 13.954/2019, até que sobrevenha legislação estadual específica; bem como para condená-la à repetição dos valores pretéritos, descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, monetariamente atualizados pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos das Fazendas Públicas em cumprimento à Emenda Constitucional 113/2021 desde a data de cada desconto (Súmula 162/STJ) até a data da vigência da referida Emenda Constitucional 113/2021 (ocorrida em 09/12/2021), a partir da qual incide somente a taxa SELIC. Os valores deverão ser apurados em fase de execução. - - Acerto parcial da r. sentença - Aplicação do tema 1177 do e. STF, com repercussão geral - Modulação de efeitos em embargos de declaração, nos seguintes termos «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente)» - Manutenção do regime previdenciário estabelecido pela LCE 1.013/07, a partir de 1º.01.2023, caso não sobrevenha eventual legislação estadual estabelecendo novas alíquotas, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário neste aspecto - Inteligência do que foi decidido pelo e. STF - Sentença parcialmente reformada para determinar que os descontos poderão ser realizados nos moldes da norma declarada inconstitucional até 01º de janeiro de 2023, rejeitando-se o pedido de restituição de valores - Ademais, não há que falar em suspensão do processo, haja vista que inexiste recurso com efeito suspensivo interposto, sendo, pois, desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo - Recurso parcialmente provido.

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