(DOC. VP 334.7716.5410.9320)
TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Indenizatória e Obrigação de Fazer. Concessionária de serviço público. Energia Elétrica. Relação de Consumo. Verbete 254 da Súmula deste Nobre Sodalício. Exordial narrando cobranças excessivas, incompatíveis com o perfil e histórico de consumo do Autor, com corte no fornecimento. Decisão de primeiro grau que, confirmando tutela que determinou o restabelecimento do serviço, declarou nulas as cobranças de março e abril, bem como quitada a de maio, todas de 2024, com refaturamento pela média de consumo do Demandante, no valor de R$ 230,05 (duzentos e trinta reais e cinco centavos), além de condenar a Ré a compensação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo cada parte arcar com os honorários de seus advogados. Irresignação exclusiva da Demandada. Postulante que junta fatura com histórico de consumo, demonstrando aumento abrupto de faturamento de março a maio de 2024, em cerca de 100% do corriqueiramente registrado. Cobranças que se comprovam excessivas. Ré que junta tela sistêmica que, quando muito, confirmam as alegações de excesso de cobrança nos meses controvertidos. Demandada que instada a se manifestar em provas, pugnou pela não realização de perícia. Alegações defensivas que não se encontram efetivamente demonstradas, deixando a distribuidora de se desincumbir do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, II e de afastar sua responsabilidade na forma do art. 14, §3º, do CDC. Falha na prestação do serviço configurada. Dano moral in re ipsa. Corte indevido, decorrente do inadimplemento de débito irregularmente apurado, relativo ao mês de março de 2024. Interrupção da prestação de serviço essencial que se manteve por cerca de duas semanas, pelo menos. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (Lei 8.078/90, art. 22). Incidência dos Verbetes 192 («A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.») e 193 («Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.» - a contrario sensu) da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça. Precedentes deste Colendo Sodalício. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Verba compensatória arbitrada em primeira instância que se mostra aquém do normalmente estipulado em casos semelhantes, descabendo modificação, notadamente ante a irresignação recursal exclusiva da Requerida. Retificação de ofício da sentença, para consignar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem observar o disposto na Lei 14.905/2024. Retificação de ofício também quanto aos honorários advocatícios. Ré que deve arcar com honorários de 10% do valor atualizado da condenação, suportando o Autor honorários de 10% do valor causa, ambos em favor do patrono da parte adversa, observada a gratuidade de justiça quanto ao Postulante. Consectários da condenação principal que são matéria de ordem pública, razão pela qual podem ser revistos a qualquer momento, inclusive de ofício, sem que se configure a reformatio in pejus. Precedente do STJ. Descabimento de honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso, retificando-se de ofício os consectários legais.
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