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(DOC. VP 333.5250.7294.0802)

TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA NOS AUTOS. DISCUSSÃO INDEPENDENTE EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. -

Conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal, as benfeitorias realizadas em imóvel pertencente a terceiro não podem ser objeto de partilha direta em ação de divórcio, devendo ser discutidas em ação indenizatória própria, com a inclusão do proprietário do imóvel no polo passivo. - Em relação aos honorários sucumbenciais, o CPC, art. 85, § 2º estabelece que, quando o proveito econômico é mensurável, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre esse valor

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