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(DOC. VP 332.9671.2330.1880)

TJSP. Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput). Recursos defensivos.  Preliminar. Arguição de nulidade da prova produzida, ao argumento de que derivada de busca pessoal desprovida de fundada suspeita. Nulidade não verificada. Procedimento lastreado em juízo objetivo de probabilidade (justa causa) acerca da suspeita de que os réus se encontravam na posse de objetos ilícitos. Preliminar afastada Mérito. Pleito absolutório ao argumento de insuficiência probatória e, subsidiariamente, desclassificação para a figura típica prevista no 28, da Lei 11.343/06. Inadmissibilidade.  Esclarecimentos prestados pelos policiais corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Apreensão de substâncias variadas e fracionadas (60 porções de cocaína, pesando 14,41g; 01 porção de crack, pesando 0,28g; e 03 porções de 5F-ADB - canabinóide sintético -, pesando 0,22g) sob responsabilidade dos apelantes, o que se deu em notório ponto de tráfico de drogas. Prova produzida nos autos bem demonstrou a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. condenação mantida.    Dosimetria. Pena-base de cada um dos acusados fixada acima do mínimo legal, pela natureza nociva da cocaína. Afastamento dessa circunstância judicial desfavorável. Quantidade apreendida inerente ao próprio tipo penal e não se mostrou significativa. 2ª fase.  Reprimenda de cada um dos apelantes agravada em 1/6 pela reincidência, com exceção de Nilton, em que adotado o percentual de 1/5, por força da multirreincidência específica (duas condenações pretéritas). 3ª fase. Inviável a aplicação do redutor de pena previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Expressa vedação legal. Réus reincidentes. Regime inicial fechado adequado e proporcional, não comportando abrandamento. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Redução ou exclusão da pena de multa por desproporcionalidade. Impossibilidade. Pena pecuniária é preceito secundário da norma penal incriminadora, cabendo ao julgador individualizá-la por ocasião da sentença, observando os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador, de acordo com os preceitos previstos no CP, art. 68. Constitucionalidade da multa pelos crimes previstos na lei 11.343/06 firmada pelo C. STF no julgamento do RE 1.347.158 (Tema 1.178). Recursos parcialmente providos.  

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