(DOC. VP 327.9198.7518.4987)
TJRJ. Agravo de Instrumento. Tutela provisória de urgência. Restabelecimento do plano de saúde. Preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da medida. 1. A recorrente possui legitimidade passiva, porque a parte autora, ora agravada, lhe atribui a responsabilidade pelo cancelamento do plano, o que, nos termos da Teoria da Asserção é suficiente para caracterizar a presença daquela condição da ação. 2. No mérito, de acordo com o CPC, art. 300, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. O cancelamento do plano de saúde da autora ressai incontroverso dos autos, tendo sido admitido pela recorrente, que se limita a atribuir à corré a responsabilidade pelo evento danoso. Todavia, as fornecedoras respondem solidariamente, por força da regra contida no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. Ademais, em cognição sumária, é verossímil a alegação da agravada de que não foi notificada acerca do cancelamento do plano, tendo em vista o agendamento do exame e o pagamento da mensalidade que foram feitos após a rescisão do contrato, que ocorreu em 09 /06/24. 5. A toda evidência, o cancelamento do plano, sem qualquer aviso prévio, afrontou os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, caracterizando a figura do abuso do direito, prevista no CCB, art. 187. 6. Outrossim, o perigo de dano irreparável é evidente, uma vez que se trata de situação em que há vulnerabilidade agravada, de modo que a demora no provimento jurisdicional implicaria ofensa ao valor da dignidade humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos da CF/88, art. 1º, III de 1988. 7. Em que pese a alegação de impossibilidade do cumprimento da liminar no prazo fixado pelo Juízo de origem, a recorrente não trouxe elementos suficientes que demonstrem tal fato, em juízo de cognição sumária. 8. A fixação da multa diária não possui qualquer finalidade de enriquecer a outra parte, pois o que se quer é que a decisão seja cumprida, de maneira que na sua fixação deve-se observar prioritariamente a obrigação em jogo e a força econômica do obrigado, pois, do contrário, descumprirá ele a decisão judicial. Não se pode, portanto, ao fixar a multa deixar ao obrigado a opção de pagá-la devido a sua pequenez. Não se quer o pagamento da multa, mas sim o cumprimento da decisão judicial e tanto isso é verdade que o juiz pode fixá-la de ofício e agravá-la se o devedor se mantém inerte. 9. Desprovimento do recurso.
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