(DOC. VP 323.7591.9543.0935)
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS GOZADAS FORA DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO DIREITO PLEITEADO (LEI 6.946/2012, art. 128 e LEI 6.946/2012, art. 133). COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. 1.
De acordo com os arts. 128 e 133 da Lei Municipal 6.946/12, as férias devem ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, sob pena de pagamento em dobro. 2. No caso dos autos, o apelante nada fala sobre os primeiros dois períodos pleiteados. O objeto do apelo se refere ao suposto correto pagamento e usufruto dos períodos de férias atinentes aos anos de 2017/2018 e 2018/2019. 3. Todavia, o Registro de Empregados emitido pela Secretaria
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