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(DOC. VP 320.8121.4209.8259)

TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INVALIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. TRANSPORTE DE VALORES EM VIAGENS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência da invalidação do banco de horas, da existência de horas extras não pagas e da submissão do autor à atividade irregular de transporte de valores em viagens detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. INVALIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. TRANSPORTE DE VALORES EM VIAGENS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. In casu, apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a invalidação do banco de horas, existência de horas extras não pagas e submissão do autor à atividade irregular de transporte de valores em viagens. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, d. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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