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(DOC. VP 319.7490.9335.9151)

TJSP. Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Contrato de cartão benefício. Aplicação das normas vigentes para cancelamento de cartões consignados. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco réu, alegando contradição no acórdão que tratou o contrato como «cartão de crédito consignado», enquanto o embargante defende que se trata de um «cartão benefício», sujeito a regulamentação diversa. II. Questão em discussão 2. O embargante busca a modificação do acórdão, alegando que o tratamento dado ao contrato pela decisão é incorreto, e que houve aplicação inadequada das normas, o que impactaria a justiça da decisão. III. Razões de decidir 3. Não há contradição no acórdão. Embora o embargante alegue tratar-se de um «cartão benefício», o contrato em questão foi analisado à luz da Instrução Normativa 28/2008, do INSS, que regulamenta cartões de crédito consignados e que, conforme atualizado pela Instrução Normativa 137, abrange as modalidades de consignação associadas a benefícios previdenciários. 4. O foco da decisão não foi a modalidade contratual, mas sim o direito da parte autora ao cancelamento do cartão, o que está devidamente previsto na legislação aplicável. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios internos da decisão, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A Instrução Normativa 28/2008, do INSS, conforme alterada pela Instrução Normativa 137, aplica-se às consignações associadas a benefícios previdenciários, incluindo o cartão benefício consignado. 2. O cancelamento de cartão consignado é direito do consumidor, nos termos da legislação vigente.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; INSS, Instrução Normativa 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05

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