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(DOC. VP 319.7116.1911.7321)

TJSP. Agravo de instrumento. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Inadmissibilidade. Ilegitimidade passiva. Não configurada. Com efeito, o juízo a quo observou que a execução está lastreada em contrato de locação, firmado entre os litigantes e que preenche os requisitos necessários à propositura da execução. E outro não poderia ser o desfecho da exceção de pré-executividade. De fato, considerando que o contrato foi assinado pelo representante da empresa, que possuía plenos poderes para assim agir, em tal ocasião. Não pode passar sem observação, nesse aspecto, que a assinatura do até então representante da empresa, José Roberto Pinto, aposta no aludido contrato de locação, não foi especificamente impugnada pela interessada. Mais; a assinatura de José Roberto Pinto encontra-se com a firma reconhecida, por semelhança, pelo 2º. Tabelionato de Notas e Protestos de São Vicente/SP, que tem fé-pública, diga-se de passagem. Logo, a autenticidade da assinatura aposta no documento é presumida. Não bastasse isso, nada foi alegado em termos de vício de consentimento no tocante à assinatura do referido contrato de locação. Logo, a alegação acerca do desconhecimento da relação ex locato levada a efeito pela agravante, não convence. No mais, tomando-se por norte o princípio do máximo aproveitamento processual, aliado, é claro, aos aforismas «da mi factum dabo tibi jus» e «jura novit curia», dúvida não há de que o contrato de locação, carreado com a inicial e que originou o débito discutido nos autos, haveria, como de fato foi, de ser considerado pelo juízo a quo como título executivo hábil, máxime a considerar o disposto no CPC/2015, art. 784 c/c o CPC/2015, art. 493. Outrossim, não colhe êxito a discussão armada pela agravante no tocante à propalada omissão do juízo a quo em apreciar a validade ou não da confissão de dívida carreada aos autos. Isso porque nada foi postulado nesse sentido quando do oferecimento da exceção de pré-executividade. Destarte, considerando o princípio da adstrição, vedado estava o exame da questão pelo juízo a quo. Nesse sentido, de rigor destacar que ao opor a referida exceção de pré-executividade, limitou-se a agravante a sustentar o desconhecimento da locação e sua ilegitimidade passiva. Destarte, forçoso convir que eventual discussão acerca do contrato de locação e da confissão de dívida, ambos firmados por José Roberto Pinto, deverá ser objeto de irresignação pela executada em outra demanda. Seja como for, independentemente da eficácia ou não do aludido documento, fato é que isso não tem qualquer relevância no caso concreto, tendo em vista que ele não constituiu inovação ou assunção de dívida, como quer fazer crer a agravante. Realmente, o teor do documento de fls. 42/43 em absoluto permite a conclusão de novação ou assunção de dívida pelo ex-sócio da agravante, mesmo porque, convenha-se, não foi firmado em nome próprio dele, mas sim da empresa do qual foi sócio. De outro lado, não foi assumida nenhuma nova obrigação, distinta da original, pois os valores foram exatamente aqueles entabulados no contrato de locação. Bem por isso, a discussão armada pela agravante em torno do instrumento de confissão de dívida não tem a relevância que ela quer fazer parecer crer. De fato, na medida em que isso, em absoluto, seria capaz de alterar o resultado prático da execução, porquanto, repita-se, ele não traduziu novação ou assunção de dívida, sendo certo, por outro lado, que a presente execução de título extrajudicial está amparada no contrato de locação, inegavelmente firmado entre os litigantes. Destarte, era mesmo de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, tal como deliberado pelo juízo a quo. - Recurso improvido.

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