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(DOC. VP 319.0808.8796.5348)

TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de ausência de bis in idem na cobrança das penalidades tributárias impostas à parte autora, bem como de eventual desproporcionalidade ou caráter confiscatório no valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se correta a lavratura do Auto de Infração para aplicação de penalidade por descumprimento de intimação dirigida à parte autora, bem como se proporcional o valor arbitrado a título de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade da sentença que se afasta, posto que a fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência, desde que apta a cumprir o mandamento constitucional contido no art. 93, IX. 4. Apesar de ambas as penalidades terem relação com o descumprimento da mesma intimação, o fato gerador de cada uma é distinto: o primeiro Auto de Infração, 03.468427-4, foi lavrado em razão do não-atendimento da terceira intimação endereçado ao contribuinte, ao passo que o segundo Auto de Infração, 03.468428-2, se deu em razão de indicação de informação incorreta ou omitida em documento fiscal, sendo certo que até mesmo os dispositivos infringidos em cada uma das infrações são diversos. 5. Ausência do alegado bis in idem nas cobranças efetuadas, de modo que a penalidade aplicada pelo Auto de Infração 03.468428-2 se afigura devida. 6. Lei 2.657/1996, art. 62-B, que regulamenta a aplicação da penalidade imposta, determina que o valor da multa a ser arbitrado no caso de indicação de informação incorreta ou incompleta, após a 3ª intimação, será de 1% do valor das operações de entrada e saída efetuadas no período, nada mencionando acerca da necessidade de aplicação apenas sobre as operações objeto da infração cometida. 7. Apelante que pretende impor uma interpretação do dispositivo legal à sua própria maneira, sem qualquer embasamento concreto para tal, visto que o texto da Lei é expresso em definir que a percentual da multa será aplicado sobre o valor das operações apurados no período, sem distinção. 8. Quanto ao alegado excesso no valor da multa punitiva, o art. 67, § 2º da Lei 2.657/1996, determina que os limites utilizados na fixação das multas impostas não se aplicam para empresas com valor de receita bruta anual superior ao equivalente em reais a 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) UFIR-RJ, situação na qual se enquadra a apelante. 9. Alegações no sentido de um eventual caráter confiscatório e de desproporcionalidade da multa aplicada que se baseiam apenas em afirmações sem qualquer comprovação efetiva nos autos, principalmente considerando o expresso dispositivo legal que autoriza a fixação da multa conforme aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei 2.657/1996, art. 62-B, II, «c», item 1, e art. 67, § 2º.

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