(DOC. VP 316.5554.0216.7560)
TJSP. Agravo de instrumento - Recuperação judicial - CITRO SUDESTE - Impugnação de crédito - Decisão que julgou improcedente o incidente e condenou as recuperandas ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido - Insurgência das recuperandas. Preliminar - Arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Rejeição - Razões recursais que impugnam os fundamentos da decisão agravada, não estando deles dissociadas - RECURSO CONHECIDO. Mérito recursal - Honorários sucumbenciais - Litigiosidade presente na hipótese, vez que as recuperandas não concordaram com o valor do crédito indicado em favor do credor na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial - Fixação dos honorários que deverá, contudo, observar o critério equitativo previsto no art. 85, §8º, do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076 do STJ e o art. 85, §6º-A, do CPC, porquanto se trata de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2005) e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória, mas meramente declaratória - Incidente no qual sequer se atribui valor à causa e nem se pode auferir proveito econômico imediato, direto ou líquido, porquanto o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente e se submeterá aos termos do plano de recuperação judicial, a ser aprovado pelos credores e homologado judicialmente - Decisão parcialmente reformada apenas para o fim de fixar os honorários sucumbenciais segundo critério equitativo - RECURSO PROVIDO EM PARTE
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