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(DOC. VP 315.9933.7739.4645)

TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. ISS do exercício de 2006. A sentença extinguiu a execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II do CPC. Irresignação fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade da CDA, diante do não preenchimento de seus requisitos legais (CTN, art. 202 e CTN art. 203 c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). Na espécie, o título executivo que instrui a execução fiscal não aponta, de forma especificada, os fundamentos legais relacionados às hipóteses de incidência do tributo, sem nenhuma menção, mormente, aos itens constantes da lista de serviços. Dessa forma, não é possível saber sequer a origem da cobrança, qual serviço foi tributado. Outrossim, quanto à correção monetária, a fundamentação é absolutamente genérica, na medida em que cita apenas leis complementares esparsas, mas não indica os respectivos dispositivos legais específicos que os embasam. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa da contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão

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