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(DOC. VP 315.9237.1014.9589)

TJSP. Apelação. Tráfico de entorpecente. A partir de notícia anônima, policiais militares se dirigiram ao endereço indicado e avistaram ELTON e o usuário Luis Fernando em tratativas, sendo ambos abordados. Em poder de Luis, os agentes de segurança pública encontraram uma porção de maconha, que ele admitiu ter adquirido do réu. Na posse do apelante, foram localizadas a quantia de R$ 50,00 e, em uma mochila, mais R$ 146,00, um aparelho celular e embalagens vazias, do tipo zip lock, além de 12 porções de cocaína, com peso de 14,8 gramas, 8 porções de crack, com peso de 12,1 gramas, e 4 porções de maconha, com peso de 21,2 gramas. Preliminar de ilegalidade de busca pessoal realizada por policiais militares. Impossibilidade. As circunstâncias do caso concreto denotam a existência de fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal. Autoria e materialidade devidamente comprovadas em relação ao réu. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais militares e ratificados pelas declarações judiciais do usuário. Negativa do réu isolada. Condenação mantida. Reforma das penas. Bases indevidamente fixadas acima dos mínimos legais, por ocasião da quantidade e da natureza da droga, além das consequências nefastas do crime. Inexistência de classificação legal acerca do potencial lesivo de cada substância, o que não autoriza o recrudescimento das penas-base, além de não se tratar de volume considerável de entorpecente. Consequências nefastas que não autorizam a valoração negativa, pois ínsitos ao tipo penal. Acusado primário e possuidor de bons antecedentes. Bases fixadas nos mínimos legais. Ausentes agravantes e atenuantes. Causa especial de diminuição de pena indevidamente negada. Ausência de provas contundentes de que o apelante se dedicava ao comércio espúrio. Incidência do redutor na proporção de metade, a teor da Lei 11.343/2006, art. 42, dada a diversidade de entorpecente. Penas finalizadas em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. Parcial provimento ao apelo

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