(DOC. VP 315.6258.2108.0236)
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUE OCORREU APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 NO INCISO I DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, art. 174, O QUAL PASSOU A PREVER QUE A PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INTERROMPE A PARTIR DO DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO SEQUER CHEGOU A OCORRER. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE MOVIMENTEM O FEITO, O QUAL SE DÁ NO INTERESSE DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1
Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São João da Barra, visando cobrança de crédito fiscal. 2. Sentença que declarou, de ofício, a prescrição e extinguiu a execução, nos termos do art. 487, ll c/.c. art. 771, parágrafo único, do CPC. Apelo do município exequente alegando incidência da Súmula 106/STJ e inobservância do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 3. Execução ajuizada após a vigência da Lei Complementar 118/2005, razão pela qual vale a regra de q
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