(DOC. VP 315.4015.5249.1472)
TJRJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA LEI 15.109/2025. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO. I.
Caso em exame 1. Cuida-se de ação de execução extrajudicial em que a autora, sociedade de advocacia, requereu o pagamento das custas ao final do processo, o que foi indeferido pelo juízo de origem. 2. Diante do não recolhimento das custas processuais, o feito foi extinto sem resolução do mérito. 3. Recurso da parte autora, requerendo o recolhimento das custas judiciais, quando da satisfação do título executivo, na forma da Lei 15.109/2025. II. Questão em discussão 2. A contr
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