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(DOC. VP 314.7724.3516.7055)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE SÓCIO COMUM. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme consignado na decisão agravada, ao declarar a responsabilidade solidária da PAQUETÁ, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da mera relação de coordenação entre as empresas e a existência de um sócio em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do CLT, art. 2º, § 2º, dissonante da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. 2. Todavia, quanto à eventual responsabilidade subsidiária, verifica-se das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, que não foi demonstrada a retirada da 2ª Reclamada (PAQUETÁ) da sociedade da 1ª Reclamada (VIA UNO) antes do período que alcança todo o período laborado pela reclamante, subsistindo a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, com base no CCB, art. 1.032. 3. A decisão agravada merece reforma apenas para, mantida a exclusão da responsabilidade solidária da 2ª Reclamada por formação de grupo econômico, declarar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas no presente feito na condição de ex-integrante da sociedade. Agravo provido .

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