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(DOC. VP 312.9254.9853.0742)

TJSP. Contratos bancários. Revisional de financiamento de veículo. Autora não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial para quantificação do valor incontroverso do débito (art. 330, §2º, do CPC). Petição inicial elaborada previamente à obtenção do instrumento contratual, contendo fundamentos genéricos fundados exclusivamente em teses jurídicas. Juntada posterior da cédula de crédito bancário não foi acompanhada da emenda da peça inaugural para adaptá-la à realidade do contrato discutido, em especial para quantificar o valor das despesas acessórias do financiamento que são contestadas na demanda. Providência necessária não só para a boa formação e desenvolvimento do processo, favorecendo o exercício do contraditório e da atividade cognitiva, mas também para coibir ações temerárias, com indícios de litigância predatória. Enunciado 9 do Comunicado CG 424/2024. Autora que, a princípio, tinha as informações a alcance para atendimento do comando, não se exigindo dela a elaboração de cálculos complexos ou diligências onerosas. Resistência à determinação que conduz irremediavelmente à extinção do processo, em conformidade com o art. 330, §2º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido

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