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(DOC. VP 308.9794.8014.9089)

TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada no art. 129, §9º, do CP, na forma da Lei 11.340/06. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Irresignação da Defesa. Autoria e materialidade da infração penal que restaram devidamente comprovadas pelas provas produzidas no feito. Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal que atesta lesões compatíveis com a narrativa inicial. Prova oral produzida que é suficiente para a condenação. Palavra da vítima que, muito embora tenha divergido de suas declarações prestadas em sede policial, demonstra intenção de inocentar o réu, diante da reconciliação entre as partes. Exame de corpo de delito, declarações prestadas em sede policial, FAC do réu, que formam um acervo probatório suficiente para a manutenção da condenação. Pretensão defensiva subsidiária. Reconhecimento de ¿vias de fato¿. Laudo pericial que averiguou lesões sofridas pela vítima. Rejeição. Manutenção do decreto condenatório que se impõe em sua integralidade. Sanção penal. Crítica de ofício, eis que ausente qualquer irresignação por parte do recorrente e/ou apelado. Estrita observância dos CP, art. 58 e CP art. 59. 1ª fase. Fixação no mínimo legal. 2ª Fase. Reincidência. Pena base majorada em 1/6. Prestígio. 3ª Fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda penal definitiva fixada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena. Semiaberto. Réu reincidente. Inteligência do art. 33, §2º, `b¿, e §3º, do CP. Não cabimento da substituição de pena e do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I e no art. 77, I e II, ambos do CP. Desprovimento do apelo defensivo. Manutenção da sentença em sua integralidade.

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