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(DOC. VP 308.5382.7154.9655)

TJSP. Apelação. Execução fiscal. Município de Praia Grande. Insurgência contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Demanda proposta em 30/12/2008, com despacho inicial proferido em 12/01/2009. Ciência inequívoca da Fazenda Pública a respeito do retorno negativo da carta de citação em 04/12/2015, iniciando-se nesta data o prazo de um ano de suspensão do processo e respectivo prazo prescricional. Retomada a contagem do prazo em 05/12/2016, a pretensão da exequente seria alcançada pela prescrição intercorrente somente em 05/12/2021, de modo que a sentença de extinção do feito prolatada em 01/09/2020 revela-se prematura e indevida, porque a prescrição intercorrente não se operou. Entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp. 1.340.553/RS/STJ. Inocorrência de prescrição intercorrente. Sentença reformada. Recurso provido

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