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(DOC. VP 308.1327.9765.4117)

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado (art. 157 § 2º II e § 2º-A, I, do CP) - Sentença condenatória - Apelos defensivos - Pleito absolutório. Cabimento em relação a Alexandre. Conjunto probatório que não se mostra suficiente para a condenação deste recorrente. Aplicação do princípio «in dubio pro reo», expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor - Conjunto probatório robusto para manutenção das condenações de Jefferson e David - Dosimetria - Não há impedimento para que o Juízo de origem, em caso de duas ou mais majorantes, empregue uma delas como circunstância judicial desfavorável (STJ) - No entanto, o rigor no aumento aposto (1/3) não foi devidamente justificado, se apresentando a fração de 1/6 (costumeiramente empregada para cada circunstância judicial desfavorável) mais apropriada (STJ) - Pleito de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão em favor de Jefferson - Impossibilidade - Confissão incompleta que não foi utilizada para fundamentar a condenação (Súmula 535/STJ) - Na terceira etapa, a incidência da causa de aumento de pena pelo «emprego de arma de fogo», prevista no, I do § 2º-A do CP, art. 157, como assentado pela melhor doutrina e jurisprudência, não reclama a apreensão do instrumento, tampouco, naturalmente, a perícia respectiva, bastando a palavra da vítima, como no caso (STJ) - Malgrado a primariedade e a pena corporal seja superior a 4 e não exceda a 8 anos, o regime inicial não pode ser diverso do fechado diante da desfavorabilidade na primeira etapa dosimétrica (CP, art. 33, § 2º, «b», e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto - Na origem não se procedeu à detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Ritos, no que bem andou o Juízo «a quo», diante da falta de maiores elementos para a sua «escorreita análise, que incumbe ao Juízo das Execuções (art. 66, III, «c»), competente para também decidir, quando o caso, sobre soma ou unificação de penas (alínea «a»), bem como, então, acerca da correspondente detração (art. 111 da mesma lei) - Cuidando-se de prática delitiva com violência ou grave ameaça à pessoa, não se há cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). O «quantum» sancionatório (superior a 2 anos) já obstaculiza o «sursis» penal (CP, art. 77) - Inalterados os fundamentos da decretação da prisão preventiva de Jefferson e David, não se há cogitar em recurso em liberdade - RECURSO DE ALEXANDRE PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS OS APELOS DOS DEMAIS RÉUS.

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