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(DOC. VP 305.0740.2906.2483)

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA ALEGA NULIDADE DO RECONHECIMENTO, EM SEDE POLICIAL, EIS QUE NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE SEJA APLICADO REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO, A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL, ALÉM DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Absolvição incabível. Deve ser mantida a condenação. Autoria e a materialidade mostram-se bem definidas, diante de todo o conjunto probatório, em especial, as declarações da vítima. Além do réu ter sido preso em flagrante, logo após a prática do roubo, com parte da res furtivae, isto é, de posse do celular e da bíblia da vítima, no momento da prisão, o acusado indicou o local onde teria deixado a bolsa da vítima, tendo a guarnição procedido ao local apontado e logrado êxito

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