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(DOC. VP 302.5750.0261.8064)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ÓBICES DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. 1. O Tribunal Regional concluiu pela « ausência de subordinação às rés, vez que, como se extrai da prova oral, os trabalhadores laboravam, ora pra um produtor, ora pra outro, sem nenhuma relação de dependência, de forma eventual. Inclusive, se a trabalhadora faltasse por questões médicas, sequer era necessária a apresentação de atestados, conforme admite a obreira em seu depoimento. Também não havia a pessoalidade, até porque a própria autora admite que se faltasse, outra pessoa seria colocada em seu lugar pelo «gato», sem que isso prejudicasse o andamento dos trabalhos. Destarte, a prova oral não permite o reconhecimento do vínculo laboral como quer a reclamante «. Registrou, ainda, que « na peça vestibular a embargante sequer mencionou sobre terceirização ilícita ou ainda pela aplicação do teor da súmula 331 do C. TST, inovando, portanto, em suas razões recursais «. 2. Embasada a decisão do Tribunal Regional nos elementos probatórios dos autos, para acolher a tese recursal acerca da existência de vínculo de emprego entre as partes, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3. A Corte Regional não examinou a matéria à luz da diretriz da Súmula 331/TST, I, porquanto considerou inovatória a tese relacionada com a terceirização ilícita, suscitada no recurso ordinário da Reclamante. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 3. Nesse contexto, não há o que reformar na decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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