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(DOC. VP 300.5166.6874.8451)

TJSP. Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio, na forma tentada. Recurso da defesa. 1. Alegação de que a decisão de pronúncia foi editada sem que as partes tivessem ciência do exame de corpo de delito indireto. Importante considerar que se trata de exame indireto, produzido a partir das informações constantes do prontuário médico da vítima (fls. 152/385), documentos esses que já estavam nos autos e sobre os quais as partes tiveram conhecimento e oportunidade para se manifestar. Em outras palavras, substancialmente nenhuma informação nova foi trazida ao processo. Dentro deste espectro, não restou demonstrado pela defesa que houve efetivo prejuízo decorrente da falta de oportunidade para se manifestar sobre o exame de corpo de delito indireto. Tanto que, nas razões recursais, elaboradas já quando a defesa conhecia o teor do documento, não se fez qualquer impugnação quanto ao conteúdo do laudo. Cabe aqui invocar o axioma, prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal, de que, nos quadros do processo penal, não se declara a invalidade sem comprovação de prejuízo, ainda que se cuide de nulidade absoluta (STF, HC 81.510, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 11/12/2011, DJ 12/04/2002, HC 85.155-0, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 22/03/2005, DJ 15/04/2005; RHC 123.890 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 95/05/2015, DJ 18/05/2015; RHC 122.467, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 03/06/2014, DJ 04/08/2014; ARE 868.516 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/05/2015, DJ 23/06/2015; HC 210.548 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 11/04/2022, DJ 22/04/2022, entre outros). Preliminar rejeitada. 2. Quadro probatório que autoriza a pronúncia. Comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria. 3. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (art. 5º, XXVIII, «d»). Quadro não demonstrado. 4. Recurso desprovido.

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