(DOC. VP 299.7987.5564.0900)
TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PREVALECIMENTO. PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS OS DECURSOS DE PRAZOS DE SUSPENSÃO. RECONHECIMENTO QUE PRESSUPÕE DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1.
As suspensões da execução foram determinadas em razão da falta de bens penhoráveis, à luz do CPC, art. 921, § 4º, sendo que nenhuma delas foi deferida após a edição da Lei 14.195, de 2021, que alterou a redação do dispositivo e não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a exequente. 2. A teor do disposto no § 4º-A do referido art. 921, o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário para as formalidades de constrição patrimonial, desde que não haja inércia
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