(DOC. VP 299.6944.0998.8740)
TJSP. Apelação Cível. Ação de indenização de danos materiais. Transporte rodoviário de mercadorias. Roubo de carga. Parte autora, ao não aceitar o valor do frete proposto pela ré, contratou terceiro -- ex-funcionário da ré --, que atuava por conta própria, para transportar a carga de Itajaí/SC ao seu estabelecimento em São Paulo/SP. Roubo de mercadorias defronte ao estabelecimento da autora, em São Paulo/SP, que não pode ser imputado a ré. Elementos de convicção a comprovar que a atuação da ré se restringiu à coleta da mercadoria da zona alfandegada do Porto de Itajaí/RS, armazenamento em seu estabelecimento, e seu transbordo para o veículo do terceiro transportador contratado pela autora, serviços que foram objeto de cobrança em reconvenção. Sentença que julgou improcedente a ação principal, e procedente o pedido reconvencional, mantida, determinando-se, de ofício, a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, no que tange à correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o ressarcimento obtido na reconvenção. Recurso da autora desprovido, com determinação de ofício
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