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(DOC. VP 295.9671.3525.9486)

TJRJ. Apelação. Ação principal e reconvencional visando a anulação de assembleias de nomeações de síndicos. Término dos mandatos de ambas as partes. Perda superveniente do objeto. Interesse processual remanescente quanto à entrega de documentos retirados da sede da administração do condomínio pelo autor. Conhecimento da reconvenção. Fato incontroverso. Os mandatos tanto do autor quanto do réu já alcançaram seus termos finais, sendo irrelevante discutir quanto a eventual invalidade das assembleias que os nomearam, por ausência de utilidade quanto ao provimento da pretensão. Nem se alegue eventual interesse na anulação dos atos praticados no exercício do mandato, diante da necessidade de proteção a terceiros de boa-fé, com base na teoria da aparência, em evidente prejuízo do próprio condomínio. O autor não nega que retirou da sala da administração do condomínio e tem em sua posse os documentos requeridos pelo réu (livros, balancetes, contratos, documentos fiscais e documentos comprobatórios de despesas) ¿ ao contrário, confessa expressamente esse fato. Como o condomínio não deveria ter figurado como autor da demanda ¿ pois o sr. THIBÉRIUS não detinha poderes de representação ¿, o pagamento realizado a título de custas foi indevido, razão pela qual tem direito à compensação e conhecimento de seu pedido reconvencional. Considerando que a questão não depende da produção de provas e está madura para julgamento, possível o julgamento do seu mérito, independentemente de requerimento das partes, na forma do CPC, art. 1013, I. Não fosse suficiente a confissão do autor, o réu comprovou que o autor retirou diversos objetos da sede da administração do condomínio, conforme demonstram as imagens juntadas com a defesa, não havendo dúvida quanto ao direito pleiteado na reconvenção a esse título. Negado provimento ao 1º apelo, provido o 2º.

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