Carregando…

(DOC. VP 293.1383.4830.2406)

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ADIANTADA PELO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO AO FINAL PELO SUCUMBENTE COM A INCLUSÃO DO VALOR NA PLANILHA DE CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.

Cabe ao exequente adiantar o valor da taxa judiciária, ainda que em fase de cumprimento de sentença. O art. 165, §1º, da Consolidação Normativa da CGJ é peremptório, no sentido de que cabe ao exequente pagar a diferença da taxa judiciária. Logo, não há qualquer violação à razoabilidade, em se determinar o recolhimento da taxa pelo exequente, porquanto o sucumbente restituirá os valores adiantados ao final da execução. É exatamente por isso que o aviso CGJ 103/2013 destaca que

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote