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(DOC. VP 291.2644.3740.0299)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. Caso em que o Tribunal Regional, ao efetivar, já na vigência da Instrução Normativa 40/2016, o juízo de admissibilidade do recurso de revista admitiu o apelo, analisando, contudo, apenas um dos capítulos então questionados. Quanto aos demais temas - «GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA», «SUCESSÃO DE EMPREGADORES», «RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO», «HORAS EXTRAS» e «SEGURO DESEMPREGO» -, considerou aquela Corte ser desnecessário o respectivo exame, destacando que: « o juízo de admissibilidade a quo é de conhecimento não exaustivo, remeto o exame das demais alegações revisionais ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula 285/aludido Tribunal «. Diversamente, porém, do que considerou a Corte de origem, o IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST assim dispôs que: « Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. «. Portanto, não realizada pelo Réu a oposição de embargos de declaração em face das propaladas omissões, operou-se a preclusão, na forma expressamente cominada pelo IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST, o que inviabiliza o exame dos respectivos temas por esta Corte. Acrescente-se que o «error in procedendo» cometido pela Corte de origem, acerca da possibilidade de análise dos pressupostos alusivos aos demais capítulos do recurso por esta Corte Superior, em nada favorece a parte Agravante. Além de o juízo de admissibilidade «a quo» traduzir ato de cognição incompleta, não vinculando a análise correspondente no âmbito desta Corte, é fato que a norma procedimental aplicável (IN 40/2016), editada no exercício da competência conferida pela CF/88 (art. 96, I, «a»), foi regularmente publicada, razão por que eventual desconhecimento de seu conteúdo não desobriga a parte interessada (LINDB, art. 3º). Nessas circunstâncias, cuidando-se de norma procedimental informativa da técnica recursal no âmbito desta Corte, não se cogita, na espécie de decisão surpresa ou de quebra de confiança legítima do jurisdicionado, a quem toca a responsabilidade pela adequada observância das normas procedimentais aplicáveis (art. 4º, § 2º, da IN 39/TST). 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Caso em que a multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Assim, verificando-se que o recurso de revista interposto embasou-se na violação de dispositivos de Lei e, da CF/88 que, diretamente, não guardam pertinência com a matéria em debate (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/73), inviável reconhecer a alegada afronta a esses dispositivos nos termos do CLT, art. 896, c. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

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