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(DOC. VP 290.9502.1199.3232)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS APOSENTADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO §1º DO CLT, art. 453 (LEI 9.528, DE 10/12/1997). LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a extinção da execução em relação à Exequente, por entender que ela não estava abrangida pela coisa julgada da ação coletiva 2726-33.2007.5.09.0028, tendo em vista que se aposentou em data anterior à entrada em vigor do § 1º do CLT, art. 453 (incluído pela Lei 9.528, de 10/12/1997). II. Ao analisar processos idênticos ao presente caso, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a decisão proferida na Ação Coletiva 2726-33.2007.5.09.0028 não impôs a limitação descrita pela Corte Regional, no sentido de que os efeitos da sentença somente abrangeriam os ex-empregados da SANEPAR aposentados espontaneamente e que tiveram a respectiva rescisão contratual efetivada após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, que incluiu o § 1º no CLT, art. 453 e que entendimento em sentido contrário vulnera a coisa julgada material, em flagrante ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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