Carregando…

(DOC. VP 287.5099.5352.2144)

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, V, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E art. 35 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11343/06. PRONÚNCIA. DECISÃO ESCORREITA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRAÇÃO. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCIDÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DA PRÁTICA DO CRIME PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO E IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. CRIME CONEXO. INDÍCIOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JURI. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A

pronúncia julga admissível a acusação, encaminhando-a para apreciação do Tribunal do Júri, cabendo, então, ao Juiz Presidente um simples juízo de prelibação acerca da materialidade do delito e indícios de autoria, possibilitando, com isso, a decisão pelos Juízes Leigos, em plenário e na segunda fase do procedimento, não se exigindo, portanto, um juízo de certeza, razão pela qual se afirma que, nesta fase, a regra do in dubio pro reo cede lugar a do in dubio pro societate. E, no

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote