(DOC. VP 284.2103.8763.2106)
TJSP. Agravo em Execução - Comutação de penas com base no Decreto 11.846/2023. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça requerendo, em preliminar, a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto 11.846/2023. Preliminar que deve ser rejeitada - Texto do Decreto que é claro quanto à opção Presidencial por conceder comutação de penas e indultos àqueles que preenchem as condições ali estabelecidas. Magistrado que, ao analisar o pedido de indulto, deve levar em consideração apenas os requisitos subjetivos e objetivos previstos no Decreto Presidencial, sob pena de ofender a CF/88 e o princípio da separação de Poderes - Ato normativo de competência privativa do Presidente da República (CF/88, art. 84, XII), não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer exigências diversas das que foram estabelecidas no próprio Decreto. Recurso Defensivo requerendo a comutação das penas por entender preenchidos os requisitos do Decreto - Alegação de que devem ser descontados os dias remidos e considerado, ainda, período de pena a ser indultado por força de Decreto do ano de 2017 - dias remidos que foram devidamente contabilizados para a aferição do requisito objetivo, conforme se verifica de Boletim Informativo juntado aos autos de origem - superveniência de comutação de penas com base no Decreto de 9.246/2017, posteriormente à r. decisão ora recorrida - agravante que, a rigor, não havia preenchido o requisito objetivo referente ao Decreto do ano de 2017 - r. decisão referente à comutação do ano de 2017 que não pode ser modificada, eis que não impugnada pelo Ministério Público dentro do prazo recursal. Sentenciado que ostenta concurso entre crimes impeditivos (roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima e roubos majorados pelo emprego de arma de fogo) e não impeditivos - comutação que somente pode ser concedida para as reprimendas dos delitos não impeditivos caso cumpridos, cumulativamente, 2/3 das penas dos crimes impeditivos e 1/4 das penas dos demais crimes - previsão expressa do art. 3º, caput, c/c o art. 9º, parágrafo único, ambos do Decreto 11.846/2023. Julgamento que deve ser convertido em diligência, a fim de que o MM. Juízo das Execuções proceda aos cálculos devidos e aprecie novamente o pedido de comutação de penas. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, julgamento convertido em diligência, com determinação para que o MM. Juízo das Execuções realize novos cálculos das penas, a fim de que se verifique o eventual cumprimento cumulativo de 2/3 das penas dos crimes impeditivos e 1/4 das penas dos demais delitos, procedendo, em seguida, à nova apreciação do pedido de comutação das penas com base no Decreto 11.846/2023.
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