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(DOC. VP 281.0482.0402.3387)

TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSO-CIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SE-GREGADO DESDE 04.01.2024. TRANSCURSO DE QUASE 7 (DEZ) MESES SEM RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARE-LHO ESTATAL. MOROSIDADE NA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NA EXPEDI-ÇÃO DAS INTIMAÇÕES DOS CORRÉUS PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PRELIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAU-TELARES DIVERSAS. O

paciente e outros dois investigados foram presos em flagrante, no dia 4 de janeiro p.passado, acusados de crimes previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35.E decorridos quase sete meses após a pri-são, a denúncia não foi recebida. Daí, muito embora não se desconheça que, para o reconhecimento do ex-cesso de prazo, não basta o simples cômputo daqueles estabelecidos na norma processual penal, porque não se traduzem num simples cálculo aritmético, impõe-se, ainda

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