(DOC. VP 279.6687.4564.9031)
TJRJ. Revisão Criminal. Requerente definitivamente condenado, nos autos da ação penal 0002693-16.2009.8.19.0202, pela prática dos delitos previstos no 157, §2ª, I, arts. 213 e 214, estes dois últimos n/f do art. 71, todos do CP. Pedido revisional manejado com amparo no art. 621, I do CPP. Coisa julgada que só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais previstos em rol taxativo do CPP, art. 621. No âmbito da Revisão Criminal, não se admite reanálise de matéria já decidida pela jurisdição competente. Decisão condenatória que não contraria disposição expressa da legislação penal ou as evidências constantes dos autos. Elementos probatórios que comprovam a autoria dos fatos imputados ao Requerente. Condenação fundamentada nas provas reunidas nos autos originários. Confissão do acusado e depoimento da vítima. Ausência de afronta a texto expresso de lei e/ou à evidência dos autos. Não admissão de utilização da revisão criminal como se apelação (ou recurso especial) fosse, com o propósito de rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, a resposta penal valorada no processo originário. Jurisprudência do STJ. Inteligência do CPP, art. 621. Improcedência da revisão criminal. Manutenção da condenação do requerente na ação penal 0002693-16.2009.8.19.0202.
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