(DOC. VP 279.2149.5921.2362)
TJSP. Apelação. Execução Fiscal - Taxa de Licença dos anos de 2021 e 2022. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial ante a ausência de comprovação das medidas administrativas prévias ao ajuizamento da ação, em descumprimento aos requisitos delineados no Tema 1184 e, assim, extinguiu o processo por falta de interesse-necessidade. Com efeito, o valor da ação é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o processo foi distribuído em 16 de dezembro de 2024, portanto, posteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo que sua observância é medida de rigor. No entanto, não há cenário para extinção, tendo em vista a comprovação de tentativa de conciliação por meio de «Programa de Pagamento Incentivado - PPI», executado nos últimos 5 anos, com a emissão de notificações de cobrança amigável encaminhadas pelos Fiscais Tributários nas residências e empresas do município, conforme atesta certidão emitida pelo Chefe do Setor de Tributação da Prefeitura Municipal. Além disso, houve o protesto do título, como se vê a fls. 04/06. Dessa forma, deve ser reconhecido o cumprimento das providências administrativas previstas no Tema 1.184 do STF, motivo pelo qual o indeferimento da inicial não pode subsistir, devendo a sentença ser reformada, com o prosseguimento do feito. Dá-se provimento ao recurso
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