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(DOC. VP 279.0953.4436.3856)

TJSP. Direito Penal. Agravo de Execução Penal. Comutação de Penas. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de execução penal interposto por Altair Rodrigues dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de comutação de penas com base no Decreto 11.846/2023. O sentenciado cumpre pena por diversos crimes, incluindo roubo majorado e extorsão mediante sequestro, totalizando 36 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante tem direito à comutação de penas, considerando que os crimes de roubo majorado foram incluídos no rol de crimes hediondos pela Lei 13.964/2019. III. Razões de Decidir 3. A natureza do delito para fins de indulto e comutação deve ser aferida no momento da publicação do Decreto Presidencial, não na época da prática delitiva. 4. Os crimes de roubo majorado são considerados hediondos, impossibilitando a concessão de indulto ou comutação de penas, conforme o Decreto 11.846/2023. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza do delito para fins de indulto e comutação deve ser aferida no momento da publicação do Decreto Presidencial. Legislação Citada: Decreto 11.846/2023, art. 1º, I; Lei 8.072/1990, art. 1º, II, b. Jurisprudência Citada: STF, RE 274.265/DF/STF, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 14.8.2001, DJ 19.10.2001; STF, HC 94.679/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 18.11.2008, DJe 19.12.2008; STF, HC 117.938/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10.12.2013, DJe 13.02.2014; STJ, HC 100.665/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.6.2009, DJe 22.6.2009; STJ, HC 129.016/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 1.9.2009, DJe 28.9.2009; STJ, RHC 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12.4.2011, DJe 20.5.2011

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