(DOC. VP 279.0766.6766.7046)
TJRJ. Habeas corpus. Pleito de avocação do procedimento de medida protetiva de 0175800-34.2023.8.19.0001, que tramitara, originariamente, no I Juizado de Violência Doméstica Familiar da Capital, para o Órgão Especial do TJRJ e o respetivo trancamento, ao argumento de que incompetente aquele juízo para a apreciação da matéria, de acordo com os arts. 96, III, da CF/88, e 98, X, c), da Constituição Estadual. Manifesta ilegalidade da concessão das medidas protetivas de urgência prolatadas pelo juízo do I Juizado de Violência Doméstica Familiar da Capital, de nítida índole criminal, porquanto o autor do fato nos autos do referido procedimento de medida protetiva, é membro do Ministério Público, decorrendo dessa qualidade o debate a propósito da competência - no caso, ratione personae, e, portanto, absoluta -- do Órgão Julgador de 1º grau, e que o RITJRJ (art. 3º, I, «c») atribui ao Órgão Especial deste Tribunal. Precedentes. Trancamento do processo de medida protetiva de 0175800-34.2023.8.19.0001 que, como bem, pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, se exibe prejudicado, na medida em que o juízo a quo acabara por declinar da sua competência e determinara a remessa dos autos para o Órgão Especial desta Corte de Justiça, autuado sob novo número -- 0006011-06.2024.8.19.0000 - e, também distribuído a esta relatoria. Ordem parcialmente concedida para, confirmada a liminar adrede deferida, declarar a nulidade da decisão hostilizada pelo vício da incompetência, prejudicado o pedido de trancamento do processo.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote