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(DOC. VP 278.8519.0727.1440)

TJSP. Agravo de instrumento. Ação acidentária em fase de cumprimento de sentença. Obrigação de fazer, consistente em implantação de benefício, e de pagar multa cominatória, ambas impostas ao INSS. Trâmite dos embargos à execução entre 2006 e 2020 onde se analisou a possibilidade de cumulação de benefícios. Circunstância impeditiva para a implantação do benefício previdenciário à época. Impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pela autarquia nesta época, pois seu objeto ainda estava sub judice. Expedição de ofício genérico e inespecífico em 2010. Necessidade de prévia intimação pessoal da gerência executiva do INSS para cumprir a ordem de implantação do benefício acidentário. Incidência da Súmula 410/STJ. Expedição de ofício eficaz em 2023, precedida de regular intimação pessoal. Cumprimento tempestivo da determinação judicial pelo INSS, sendo incabível a cobrança da multa. Necessidade de afastamento da multa cominatória. Decisão reformada. Recurso provido

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