(DOC. VP 278.7064.0686.7796)
TJSP. Direito Civil e Direito do Consumidor. Apelação. Descontos indevidos na conta em que o autor aufere benefício previdenciário. sentença de parcial procedência. Recurso provido. Caso em exame Descontos indevidos, realizados pela instituição bancária, na conta em que o autor aufere benefício previdenciário, referente a contratação de seguro, sem manifestação de vontade válida. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Sentença de parcial procedência que indeferiu a indenização de danos morais. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na insurgência do autor diante da pretensão de condenação dos réus em indenização por danos morais, cujo valor pretendido é de R$ 10.000,00. Razões de decidir Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito das rés, consistente em indevido desconto de valores em conta que o autor aufere benefício previdenciário, decorrentes de contratação de seguro comprovadamente fraudulenta, conforme evidenciado em perícia grafotécnica, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação das requeridas na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais decorrentes do ilícito em questão. Dano moral verificado. Quantia adequada ao caso concreto. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sucumbência integral das instituições rés. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11º, do CPC Dispositivo e tese Recurso provido, com fixação do valor de indenização por danos moras em R$ 4.000,00. Tese de julgamento: «1. A indenização por danos morais deve observar a intensidade e extensão do dano, as características dos envolvidos, bem como a intensidade da culpa.» ____________ Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Apelação Cível 1001237-10.2023.8.26.0111, Relator L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1003900-68.2021.8.26.0541, Relator Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 27.06.2024
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