(DOC. VP 274.9601.6850.9344)
TJRJ. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
Alterar o decidido pelo Conselho de Sentença e ir de encontro ao CF/88, art. 5º, XXXVIII, c só é permitido quando o desfecho se encontra totalmente dissociado do que consta do caderno processual o que não é o caso, já que, ao que tudo indica, os Jurados não deixaram de valorar as provas físicas - confronto balístico e interceptações telefônicas -, mas sim acolheram as versões dos réus de que não eram esses elementos indicados pelos policiais, mais precisamente «Chapolin» e «Ko
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