(DOC. VP 272.7402.7287.0885)
TJSP. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2016 a 2019. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela CDHU, ante o reconhecimento de que a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, bem como não faria jus à imunidade ou isenção tributária. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Pleito de suspensão do feito com base no ARE 1289782 (Tema 1122). Desnecessidade. O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos Correlatos. Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do ARE 1.289.782/SP/STF (Tema 1122 da repercussão geral) pelo C. Supremo Tribunal Federal. Feito que deve prosseguir. Imunidade Tributária. Prevalência nesta C. Câmara do entendimento de que a CDHU não faz jus à imunidade. Isenção tributária. Lei isentiva invocada pela parte que concedeu o benefício apenas aos empreendimentos que a coexecutada implementasse no Município, inexistindo previsão da extensão do benefício àqueles já implementados. Interpretação literal que se impõe. Aplicação do CTN, art. 111, II. Lei isentiva que entrou em vigor em 2003, imóvel comercializado ainda em 1998. Legitimidade passiva. CDHU que, ao que tudo indica, remanesce como proprietário do imóvel tributado junto à respectiva matrícula. Ausência de transmissão da propriedade, nos termos do art. 1.245 do CC. Aplicação do quanto decidido no julgamento definitivo do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.111.202/SP, no qual se reconheceu a legitimidade passiva tanto do proprietário (promitente vendedor, a exemplo do agravante), quanto do possuidor (promitente comprador) quanto aos débitos de IPTU. Decisão mantida. Recurso não provido
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