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(DOC. VP 272.7132.0961.3791)

TJSP. Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Cartão de crédito consignado - Sentença de rejeição dos pedidos - 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Peça recursal do autor dando cumprimento ao pressuposto do CPC, art. 1.010, III. 2. Irresignação parcialmente procedente. Quadro de provas dos autos convencendo de que a autora aderiu ao contrato ilaqueada pela instituição financeira ré, uma vez que pretendia obter recursos mediante o chamado mútuo consignado, em condições bem mais vantajosas que as correspondentes ao negócio em discussão, e tinha margem para tanto. Situação em que, ademais, não consta ter sido a consumidora demandante adequadamente informada sobre as características da operação, notadamente sobre as respectivas taxas de juros e formas de resgate. Conduta da instituição financeira ré pautada, salta aos olhos, no intuito de obter maiores lucros. Flagrante infração do direito consumerista à informação e à proteção contra práticas abusivas e iníquas. 3. Consequente invalidade do negócio, à luz do sistema cogente do CDC (art. 51, IV). Solução impondo o retorno das partes à situação anterior, consoante o art. 182 do CC. 4. Incidência da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC sobre os valores a serem restituídos pelo réu, considerado que a eiva do negócio decorre de má-fé do fornecedor de serviços. 5. Danos morais, contudo, não caracterizados. Descontos verificados nos benefícios previdenciários da autora que seriam devidos, em valores semelhantes, caso o dinheiro tivesse sido obtido mediante mútuo consignado. Consideração, ademais, de que a autora recebeu e usufruiu valores em função do negócio. Cenário diante do qual não é possível concluir ter sido a autora privada injustamente de valores caros à respectiva subsistência. 6. Sentença reformada, com a proclamação da procedência parcial da demanda, para acolhimento dos pedidos declaratório e de repetição, rejeitado o indenizatório. Determinado, ainda, que a autora restituía o que recebeu em função do negócio, mediante compensação dos créditos recíprocos. Sucumbência recíproca e equivalente. Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação

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