(DOC. VP 272.6603.2310.2614)
TJSP. Agravo de instrumento - «Ação anulatória de débito fiscal» - «ISSQN apurado pelo Simples Nacional» do exercício de 2012 - Município de Santos - Decisão indeferindo pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário - Insurgência da autora pedindo «para suspender a exigibilidade do crédito tributário e das obrigações acessórias até julgamento do mérito, bem como não penhorar as contas da agravante» nos autos da execução fiscal respectiva - Recurso que não merece ser conhecido nos termos do CPC/2015, art. 932, III, uma vez que inadmissível - Autora-agravante que pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal e questionado na ação anulatória sem o oferecimento de garantia, na forma do art. 151, V, do CNT (e daí impossibilitar a continuidade do feito executivo e eventual penhora), o que já foi afastado por meio da r. decisão de fls.63/64 da ação anulatória, decisão proferida em 12/01/2024 e disponibilizada no DJE de 22/01/2024, sem impugnação oportuna da parte por meio do recurso cabível - Preclusão a respeito da questão (CPC, art. 507) - Inviabilidade da discussão da mesma matéria, agora por meio de agravo de instrumento interposto em 29/08/2024, totalmente fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no CPC, art. 1.003, § 5º - Eventual pedido de reconsideração realizado em primeiro grau de jurisdição que não interrompe o prazo do recurso cabível à instância superior - Precedentes do C. STJ - Tutela de urgência que foi indeferida porque não se verificou, de plano, a decadência ou a prescrição do crédito tributário, únicos fundamentos da ação anulatória, a permitir a continuidade da execução fiscal e a penhora de bens, uma vez que, por ora, a dívida é líquida, certa e exigível, conforme já indicado nos autos da execução fiscal, agora por meio de decisão datada de 14/05/2024, igualmente não impugnada por meio de recurso próprio e no tempo oportuno, pleiteada pela co-executada e ora agravante apenas a reconsideração daquela decisão, o que não interrompe o prazo recursal - Juiz da execução fiscal que deferiu, após a interposição deste agravo de instrumento, pedido de desbloqueio de penhora «on line» formulado pela ora recorrente, a prejudicar a discussão sobre a regularidade dessa constrição, sendo certo que o advogado da co-executada agravante não detém capacidade postulatória para pleitear o desbloqueio de valores do outro co-executado (Ricardo Targa Villas Boas), como requerido em primeiro grau, já que o causídico não possui procuração da parte e o co-executado já nomeou outros advogados no feito - Recurso não conhecido
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