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(DOC. VP 272.0762.6334.7511)

TJSP. Venda de cama e colchão. Produto que apresentou vício por «desalinhamento» - «com uma semana de uso», devidamente constatado pela assistência técnica do fornecedor, com a conclusão de que: «foi feito o alinhamento e não surtiu efeito» (fls. 7). Proposta pelo fornecedor de troca do produto. A escolha, dentre as opções do CDC, art. 18 é feita pelo consumidor, e não pelo fornecedor. Como se Ementa: Venda de cama e colchão. Produto que apresentou vício por «desalinhamento» - «com uma semana de uso», devidamente constatado pela assistência técnica do fornecedor, com a conclusão de que: «foi feito o alinhamento e não surtiu efeito» (fls. 7). Proposta pelo fornecedor de troca do produto. A escolha, dentre as opções do CDC, art. 18 é feita pelo consumidor, e não pelo fornecedor. Como se verifica, o vício do produto foi constatado pela assistência técnica. A proposta de troca - pelo fornecedor - implica no reconhecimento do vício, de modo que a autora não tinha de esperar mais 30 dias - CDC, art. 18, § 1º. Ademais, diante dos desdobramento dos fatos é verossímil a alegação da autora de que não havia produto similar para a troca. A conduta da fornecedora naturalmente fez minguar a confiança da consumidora, e preferir a restituição do preço. A escolha, repita-se, é do consumidor. Assim, era de rigor a condenação da recorrente na restituição dos valores pagos pelo produto inadequado. Dano moral. Teoria do desvio produtivo. Diversas gestões feitas pela consumidora para obter o acerto contratual. O sistema eletrônico da recorrente faz sucessivos rodeios nos diálogos, dificultando a resolução da problema apontado pelo consumidor (fls. 17/23). Descaso da recorrente. Indenização arbitrada em R$ 2.000,00. Proporcionalidade e razoabilidade. Sintonia com os Precedentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Honorários incabíveis.

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